Procriação medicamente assistida
Foi hoje publicada a Lei n.º 25/2016 regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006.
Para os efeitos legais, entende-se por ‘gestação de substituição’ qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
Nunca é demais lembrar que é proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, sob pena de se incorrer na prática de crime punido, nuns casos com pena de prisão e pena de multa, noutros somente com pena de multa.
O diploma que aprovou as referidas alterações pode ser lido aqui.
A presente informação não dispensa a leitura do diploma publicado em Diário da República.